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(na
seqüência a reprodução, na integra, dos
termos da Legislação) as contratações
de estagiários não são regidas pela CLT; sobre
estas contratações não incidem nenhum dos encargos
sociais previstos na CLT;
o estagiário não entra na folha de pagamento;
qualquer estudante de nível médio ou superior pode
ser estagiário; a contratação é formalizada
e regulamentada exclusivamente pelo Contrato de Estágio;
o Contrato de Estágio deverá ser assinado pela Empresa,
pelo Aluno e pela Instituição de Ensino;
a jornada de trabalho do Estagiário é livre desde
que não prejudique a sua freqüência às
aulas;
não existe um piso de remuneração preestabelecido;
o valor da bolsa-estágio é definido por livre acordo
entre a as partes;
o
estagiário deverá assinar mensalmente o Recibo de
Bolsa-estágio;
o estagiário, a exclusivo critério da Empresa, pode
receber os mesmos benefícios de funcionários;
o período médio de contratação é
de 6 meses e pode ser rescindido sem ônus para as partes;
o Contrato de Estágio pode ser continuamente renovado enquanto
o estudante freqüentar aulas;
o estagiário, obrigatoriamente, deverá estar coberto
por um Seguro de Acidentes Pessoais;
a ausência do Contrato de Estágio e/ou do Seguro de
Acidentes Pessoais caracterizará vínculo empregatício
e sujeitará a Empresa às sanções previstas
na CLT.
A legislação que rege a contratação
de Estagiários, reproduzida a seguir, não exige o
registro na carteira profissional. A Empresa deverá entretanto
anotar, carimbar e assinar, na parte de "anotações
gerais" da carteira de trabalho do Estagiário, as seguintes
informações:
a)
Empresa concedente do estágio;
b) Instituição de Ensino do Aluno;
c) Ano e curso do Aluno;
d) Data do início do estágio;
e) Data do término do estágio.
LEI N.º 6.494 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977
Dispõe
sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino
superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo,
e dá outras providências.
Art.
1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os Órgãos
de Administração Pública e as Instituições
de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente
matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem,
comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação
superior, de ensino médio, de educação profissional
de nível médio ou superior ou escolas de educação
especial.
§ 2º O estágio somente poderá verificar-se
em unidades que tenham condições de proporcionar experiência
prática na linha de formação do estagiário,
devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio,
segundo o disposto na regulamentação da presente Lei.
§ 3º Os estágios devem propiciar a complementação
do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados,
e avaliados em conformidade com os currículos, programas
e calendários escolares.
Art. 2 O estágio, independente do aspecto profissionalizante,
direto e específico, poderá assumir a forma de atividades
de extensão, mediante a participação do estudante
em empreendimentos ou projetos de interesse social.
Art. 3 A realização do estágio dar-se-á
mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte
concedente, com interveniência obrigatória da instituição
de ensino.
§ 1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos
de acordo com o disposto no § 3º do art. desta Lei.
§ 2º Os estágios realizados sob forma de ação
comunitária estão isentos de celebração
de termo de compromisso.
Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício
de qualquer natureza e o estagiário poderá receber
bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha
a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação
previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese,
estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 5º º A jornada de atividade em estágio, a
ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com
seu horário escolar e com o horário da parte em que
venha ocorrer o estágio.
Parágrafo único. Nos períodos de férias
escolares, a jornada de estágio será estabelecida
de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do
estágio, sempre com a interveniência da instituição
de ensino.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei
no prazo de (trinta) dias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
07 de dezembro de 1977, 156º da Independência e 89º
da República.
REGULAMENTAÇÃO
DA LEI DO ESTÁGIO
DECRETO
Nº 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982
Regulamenta
a lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe
sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino
superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo,
nos limites que especifica e dá outras providências.
Art.
1º O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados
e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino
oficial e particular, em nível superior e de 2º Grau
regular e Supletivo obedecerá as seguintes normas.
Art. 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos
desse Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional
e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação
em situações reais de vida e trabalho de seu meio,
sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas
de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação
da instituição de ensino.
Art. 3º O estágio curricular como procedimento didático-pedagógico,
é atividade de competência da instituição
de ensino a quem cabe a decisão sobre matéria, e dele
participam pessoas jurídicas de direito público ou
privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras
formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.
Art. 4º As instituições de ensino regularão
a matéria contida neste Decreto e disporão sobre:
a) inserção do estágio curricular na programação
didático-pedagógica;
b) carga-horária, duração e jornada de estágio
curricular, que não poderá ser inferior a um semestre
letivo;
c) condições imprescindíveis para caracterização
e definição dos campos de estágios curriculares,
referidas nos §§ 1º e 2 º do artigo 1º
da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
d) sistemática de organização, orientação,
supervisão e avaliação do estágio curricular.
Art. 5º Para caracterização e definição
do estágio curricular é necessária, entre a
instituição de ensino e pessoas jurídicas de
direito público ou privado, a existência de instrumento
jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão
acordadas todas as condições de realização
daquele estágio, inclusive transferência de recursos
à instituição de ensino, quando for o caso.
Art. 6º A realização do estágio curricular,
por parte do estudante, não acarretará vínculo
empregatício de qualquer natureza.
§ 1º O Termo de Compromisso será celebrado entre
o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio
curricular, com a interveniência da instituição
de ensino, e constituirá comprovante exigível pela
autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.
§ 2º O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo
anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico
a que se vincula, nos termos do artigo 5º.
§ 3º Quando o estágio curricular não se
verificar em qualquer atividade pública e privada, inclusive
como prevê o § 2º do artigo 3º da Lei nº
6.494/77, não ocorrerá a celebração
do Termo de Compromisso.
Art. 7º º A instituição de ensino poderá
recorrer aos serviços de agentes de integração
públicos e privados, entre os sistemas de ensino e os setores
de produção, serviços, comunidade e governo,
mediante condições acordadas em instrumento jurídico
adequado.
Parágrafo único: Os agentes de integração
mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de:
a) identificar para as instituições de ensino as oportunidades
de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas
de direito público e privado;
b) facilitar o ajuste das condições de estágios
curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado
no artigo 5º;
c) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes,
campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como
a execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados
pela instituição de ensino;
d) co-participar, com a instituição de ensino, no
esforço de captação de recursos para viabilizar
estágios curriculares.
Art. 8º A instituição de ensino, diretamente,
ou através de ação conjunta com os agentes
de integração, referidos no "caput" do artigo
anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor
do estudante.
Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica ao menor
aprendiz, sujeito à formação profissional metódica
do ofício em que se exerça seu trabalho e vinculado
à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação
trabalhista.
Art. 10º Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada
ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências
administrativas para obtenção e realização
do estágio curricular.
Art. 11º As disposições deste Decreto se aplicam
aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em instituições
de ensino oficial ou reconhecidas.
Art. 12º No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos,
a contar do primeiro semestre posterior à data da publicação
deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes
normas todas as situações hoje ocorrentes, com a base
em legislação anterior.
Parágrafo único: Dentro do prazo mencionado neste
artigo, o Ministério da Educação e Cultura
MEC promoverá a articulação de instituições
de ensino e agentes de integração e outros Ministérios,
com vistas à implementação das disposições
previstas neste Decreto(*)
Art. 13º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados o Decreto nº 66.546, de
11 de maio de 1970, e o Decreto nº 75.778, de 26 de maio de
1975, bem como, as disposições gerais e especiais
que regulem em contrario ou de forma diversa a matéria.
(*)
Revogado pelo Decreto Federal nº 89.467, de 21 de março
de 1984
Diário
Oficial - 19/08/82
A Lei nº 6494, de 07 de dezembro de 1977, autorizava estágios
somente para estudantes universitários ou técnicos
profissionalizantes. A medida provisória 2.164-41, de 24
de agosto de 2001, estendeu a possibilidade de estágios também
para estudantes do ensino médio.
INSTRUÇÕES
PARA A FISCALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
Ofício
Circular SRT nº 11/85 de 09.09.85 e
alterações da SRT nº 008/87 de 29.07.87
Do:
Secretário de Relações do Trabalho
Ao: Delegado Regional do Trabalho Assunto: Instruções
para a Fiscalização de Estágios (Encaminha)
Senhor Delegado:
Estamos encaminhando a V.Sa. para distribuição aos
fiscais do Trabalho, instruções para a fiscalização
das normas contidas na Lei no. 6.494, de 07 de dezembro de 1977,
regulamentada pelo Decreto número 87.494, de 18 de agosto
de 1982, que dispõem sobre o estágio de estudantes
de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante
do 2o. grau e supletivo.
Tal medida visa impedir que as empresas utilizem o trabalho do estudante
sem a caracterização de estágio e sem o competente
registro, no caso da comprovação da relação
empregatícia.
O Fiscal do Trabalho, ao constatar a presença de estagiário,
deve solicitar os seguintes documentos para exame:
1 ACORDO DE COOPERAÇÃO (Instrumento Jurídico)
celebrado pela Empresa (concedente) e a Instituição
de Ensino a que pertence o Estudante. Verificar:
1.1 - a qualificação e assinatura dos acordantes (empresa
e instituição de ensino);
1.2 - as condições de realização do
estágio;
1.3 - a compatibilização entre as atividades desenvolvidas
pelo estagiário e as condições acordadas;
1.4 - a qualificação do Agente de Integração
que, eventualmente, participe da sistemática do estágio,
por vontade expressa das partes.
2
TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO entre a Empresa (concedente)
e o estudante, com interveniência obrigatória da respectiva
Instituição de Ensino. Verificar:
2.1 - a qualificação e assinatura das partes (empresa
e estudante) e da Instituição de ensino interveniente;
2.2 - a indicação expressa de que o termo de compromisso
decorre do Acordo de Cooperação;
2.3 - o número da apólice de seguro contra acidentes
pessoais, na qual o estagiário deverá estar incluído
durante a vigência do termo de compromisso do estágio,
e o nome da companhia seguradora;
2.4 - o curso do estudante e a compatibilização do
mesmo com as atividades desenvolvidas na empresa;
2.5 - a data de início e término do estágio;
2.6 - a qualificação do agente de integração,
caso haja participação deste na sistemática
do estágio.
3
CONVÊNIO ENTRE A EMPRESA E O AGENTE DE INTEGRAÇÃO,
quando for constatada a participação deste no processo,
onde estarão acordadas as condições de relacionamento
entre eles.
4
A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTAGIÁRIO,
objetivando a verificação das anotações
do estágio.
4.1 - a anotação do estágio deverá ser
feita nas páginas de "anotações gerais"
da CTPS do estudante, pela DRT ou por instituição
devidamente credenciada pelo Mtb para tanto, com as indicações
constantes do item
4.2 - destas anotações, devem constar claramente o
curso, ano e instituição de ensino a que pertence
o estudante, o nome do concedente (empresa) e as datas de início
e término do estágio.
O
Fiscal do Trabalho, caso conclua pela descaracterização
de estágio, deverá exigir que a situação
do estudante, como empregado da empresa, seja regularizada. Na hipótese
de lavratura de auto de infração, deverão ser
mencionados no corpo do auto os elementos de convicção
do vínculo empregatício.
Caracterizando o estágio, o Fiscal limitar-se-á ao
exame dos documentos relacionados. Quando se tratar de estudantes
estrangeiro, regularmente matriculado em instituição
de ensino oficial ou reconhecida, os documentos solicitados pela
fiscalização para exame serão os mesmos.
Atenciosamente
Plínio
Gustavo Adri Sarti
Secretário de Relações do Trabalho |